A Mudança

caros amigos,

gostaria que fosse relatada a mudança do nosso blog “O Alvo da Chibata”

agora em novo endereço: www.oalvodachibata.blogspot.com

grato pela ajuda,

meus sinceros votos de estima e consideração

O Feto

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Clamor público e direitos humanos – é guerra!!!

Durante uma breve visita ao Blog “PROJETO 200 ANOS – O RENASCIMENTO DA PMERJ” me deparei com o seguinte assunto e trouxe a baila para discussão, com o intuito de esclarecimento e conhecimento legal: 

 “ (54) PROJETO 200 ANOS – A BLOGOSFERA DA SEGURANÇA PÚBLICA e UMA PESQUISA DE OPINIÃO  

Anônimo disse: 

- Senhores Oficiais, meu nome é Sérgio, sou praça, achava que estava passando uma provação divina, pois para quem não sabe, estou servindo no BPFer, …
…Mas não está tão ruim assim, vejam só, tenho um primo que também é praça, que serve no 14º BPM, Meu Deus! O caso dele é pior, infelizmente ele está aguardando o resultado de um CD (que foi dado como favorável, por unanimidade), o pobre coitado é evangélico, mas já não está agüentando mais, não vejo a hora de ele ter um ataque de nervos. Vocês sabem o que o nazista do Cel Lopes (aquele que negociou segurança privada no telefone da corregedoria) faz, baixou a seguinte determinação:
Os PMs que estão respondendo a CD ou CRD não tem direito a férias

...Por favor senhores, gostaria que os oficiais desse Blog nos desse uma orientação se isso que o Nazista está fazendo é correto? E a quem devemos gritar? Será que o Cel Ubiratan está tomando conhecimento disso? Ele deve entender que nem todos PMs do 14º BPM tem desvio de conduta.Obrigado.
Não deixem de publicar, gostaria de ouvir algum comentário de Oficiais Superiores (Maj e Ten Cel). Boa Noite.

 Senhores, este fato é gerador de várias discussões, fere os direitos do policial militar e não pode passar em branco, mas como prezamos pela legalidade e transparência dos fatos, vejamos o que versa a Lei n° 443/81 (Estatuto da Corporação):

Seção IV

Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 61Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º – O Poder Executivo Estadual fixará a duração das férias.

§ 2ºCompete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

§ 3º – A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4ºSomente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5º – Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais.

Face ao exposto, gostaria de saber se realmente existe algum amparo legal para tal fato, haja vista a Carta Magna da PMERJ somente prevê os casos supra citados e somente outra lei para pode revogar os artigos acima. Estou certo?

E aproveito a oportunidade para externar minha solidariedade aos irmãos do 14° BPM.

Fraterno abraço,

Avante guerreiros.

Posted by O Feto.

Obs: o espaço está aberto para discussões limpas e também para a ampla defesa e o contraditório!

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Termo de agradecimento

Caros amigos, 

Como responsável pela edição deste blog, gostaria de parabenizar o apoio dado pelos blogs co-irmãos, exaltando o nosso propósito e multiplicando a divulgação deste novo horizonte surgido na PMERJ.

Aproveito a oportunidade para  lembrar que a luta continua e esse é o nosso combustível, prq sem as adversidades a vida não teria graça.

Ps: peço que visitem os blogs que se encontram no nosso rol ao lado, pois são de ótimo conteúdo.

avante guerreiros,

fraterno abraço.

posted by O Feto

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A “Ajuda de Custo” – Lei 279/79 – A Luta Continua…

Irmãos policiais militares,  

Vocês sabem o que é a ajuda de custo? Quem tem direito à percepção de tal benefício? Então vejam abaixo a sua nomenclatura, de acordo com a Lei de Remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei n° 279/79): 

Art. 31 – A Ajuda de Custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao PM ou BM, salvo seu interesse em recebê-la no destino. 

Art. 32 – O PM ou BM terá direito à Ajuda de Custo quando movimentado para:
I – cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de sede, com o desligamento ou não da Unidade onde serve, obedecido o disposto no art. 40 desta lei;

II
por missão superior a três e inferior a seis meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem desligamento de sua Unidade, receberá na ida os valores previstos no art. 40 deste lei e na volta a metade daqueles valores;
III – por missão inferior ou igual a três meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem transporte de dependente e sem desligamento da Unidade, receberá a metade dos valores previstos no art. 33 desta lei, na ida e na volta.

Parágrafo Único – Fará jus também à Ajuda de Custo o PM ou BM, quando deslocado com a Organização ou fração dela, que tenha sido transferida de sede. 

Art. 33 – A Ajuda de Custo devida ao PM ou BM será igual:
I – ao valor correspondente ao soldo, quando não possuir dependente;

II – a duas vezes o valor do soldo, quando possuir dependente expressamente declarado.

A partir de tal fato, surge uma dúvida que não quer calar: o motivo pelo qual policiais militares, quando deixam suas “sedes” para fazer algum curso, sem o prejuízo de desligamento de sua Unidade, não recebem tal indenização? 

Analisando de forma clara o ordenamento jurídico, todos os policiais militares que fossem realizar qualquer curso
em outra OPM a não ser a sua de origem, deveriam receber tal vantagem pecuniária, haja vista o texto legal não especificar o que significa “sede”. Porém, vejamos o que significa a palavra:
 

do Lat. sedes. f., - Lugar em que alguém se pode sentar; Capital; Jurisdição episcopal; Ponto de concentração de certos fatos ou fenômenos; Lugar onde está instalado um governo, um tribunal, uma administração, uma empresa, etc.; Edifício mais importante de uma empresa de qualquer tipo, de uma instituição, etc.  onde normalmente estão centralizados os órgãos de direção e administrativos; 

 

Com o intuito de ilustrar o nosso assunto, darei um exemplo bem simples: 

Sd João, que é lotado e reside na área do 12° BPM (Niterói), acaba de ser aprovado no Curso de Formação de Cabos e irá cursá-lo no 27° BPM (Santa Cruz) durante 04 (quatro) meses. O referido militar ao chegar à OPM supra citada, elabora um Requerimento embasado nos artigos mencionados anteriormente e entrega-o na Secretaria. Daí, o documento após ser analisado, é despachado para a Diretoria Geral de Finanças e lá, o tal pedido de pagamento da indenização é negado, sendo informado que tais Unidades encontram-se na mesma “região”.  

- Bem, mas o texto legal não fala em “regiões”?  - De onde surgiu tal amparo?  - O que são as tais “regiões”? - Será que este termo surgiu de alguma resolução da Secretaria de Administração, de onde também saiu à ordem para o descumprimento da Lei supra citada?- Será que eles não conhecem a Pirâmide de Kelsen?  

Perguntas assim surgem diariamente no cotidiano da caserna, porém sem a devida resposta correta. E são com esses exemplos que paramos para pensar e chegamos ao seguinte “X” da questão: até quando seremos tão inertes, ao ponto de deixar nossos direitos escapar por nossos próprios dedos? 

Indagações como essas devem ser feitas sempre que surgirem tais fatos, pois são direitos violados e eles não foram feitos para serem violados, e sim RESPEITADOS!!! 

BASTA DE IGNORÂNCIA!!! CONHECIMENTO JÁ!!! 

Fraterno braço, avante guerreiros!!! 

posted by O Feto.

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Liberdade e Disciplina – lei 4898/65 (abuso de autoridade) – RDPMERJ

Caros

Caros irmãos,

Iniciando a nossa polêmica jornada sobre o cotidiano policial militar, nos deparamos com um assunto que mexe profundamente com o ego da tropa e vai de encontro com a Lei 4898/65, porém muito praticadas nos dias de hoje:  Os itens 2.4.7 e 2.4.8 das instruções complementares do RDPMERJ (R-9), que versam sobre o término da punição disciplinar em dias não úteis. 

  • 2.4.7 – quando o prazo de 72 (setenta e duas) horas, disposto no §1° do art. 38, expirar em dia não útil, ficará prorrogado até o termino do expediente do próximo dia útil subseqüente;
  • 2.4.8 – primeiro dia útil subseqüente. Ex: carnaval – se preso na sexta-feira, só é colocado em liberdade na 4ª feira de cinzas.” 
  • Art 38:…§1º – O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não deve ultrapassar 72(setenta e duas) horas.”  (nota s/n° – 13 fev. 85 – GCG)   

Raciocinando friamente, veja o que diz o artigo da lei supra citada: 

  • “Artigo 4º – Constitui também abuso de autoridade:

i)                  prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei n. 7.960, de 21.12.1989);  

  • Artigo 5º – Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.  “Artigo 6º – O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.”  
  • Se fizéssemos uma pesquisa nos Batalhões, certamente 70% dos entrevistados afirmariam que já haviam presenciado tal fato e por total IGNORÂNCIA, não sabiam que o mesmo configura um enorme abuso de autoridade e é passível de punição, pois a Instrução supra citada foi editada em 13/02/1985 e confronta com a Constituição de 1988, que é muito radical no que tange o direito a liberdade do indivíduo, exposto no caput do art. 5°:

   

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Então senhores, paremos para refletir e não deixemos mais que os abusos de autoridade, corriqueiros nas casernas, continue sendo uma rotina diuturna.  O conhecimento é uma das únicas coisas que ninguém pode nos furtar.Coloque em prática, divulgue, essa é a nossa arma.Fraterno abraço, Avante guerreiros!!!Obs.: comentem este editorial no link COMMENTS !!!Posted by O Feto. 

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Roteiros e Itinerários

Caro leitor, 

Este veículo de comunicação a partir de agora começará a abordar temas polêmicos, de interesse de toda a família policial militar, como por exemplo:

  • Leis extravagantes;
  • Código Penal;
  • Código de Processo Penal;
  • Código Penal Militar;
  • Código de Processo Penal Militar;
  • Regulamento Disciplinar;
  • Estatuto da Corporação e etc.

 

Todos os temas que serão abordados nos próximos editoriais terão o intuito de enriquecer o conhecimento dos leitores e também abrir discussões sobre os fatos polêmicos que surgem no cotidiano policial militar, tanto no aspecto legal como no aspecto prático.  

Todos os comentários serão válidos, partindo do principio que todos os participantes são bem-vindos para dar opiniões e sugestões dentro do contexto atual. 

Espero que os objetivos deste veículo sejam alcançados e assim possamos transformá-lo numa arma contra a IGNORÂNCIA!!! 

Avante guerreiros!!! 

Posted by O Feto. 

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Estaca zero, o surgimento do fim….

Caros senhores, eis aqui a grande obra prima da coragem policial militar de todos os tempos: “O alvo da chibata”.  enfim o surgimento de uma forma de “escape” inteligente do praça da nossa orgulhosa PMERJ, onde todos poderão compartilhar ensinamentos práticos, técnico-administrativos, legais e acima de tudo, poder enriquecer o conhecimento, que na verdade anda um pouco de lado se comparado com muitas outras forças co-irmãs.O “surgimento do fim” que é destacado no cabeçalho deste editorial refere-se ao início de uma nova era, onde os praças da corporação irão vivenciar novos horizontes, que levarão todos a refletir sobre os ensinamentos passados ao longo de décadas, verificando que muitos deles, “quarentões ou cinquentões”, estão indo de encontro à Constituição Federal, datada de 1988 e assim tornando-os ineficazes, entre outros problemas.

Mas, o intuito deste veículo é um só: exterminar o estereótipo de que todo praça é ignorante e mostrar que existe uma luz no fim do túnel, e que ela ainda é possível. Neste lugar, sempre serão comentados assuntos de interesse da tropa, sendo bem vindos os comentários e colaborações inteligentes e dispensadas as colocações maliciosas e fora do contexto atual, e também repudiadas com total rigidez as expressões políticas, incitadoras de ira e fúria, problemas pessoais e acima de tudo acusações. Por fim, nada me resta a dizer que este será um elo de ligação entre o PRAÇA e o CONHECIMENTO PROFISSIONAL, resgatando a auto estima policial militar e exaltando a garra, a raça e a vontade de vencer.

Por que juntos seremos fortes e imbatíveis, custe o que custar!!! 

fraterno abraço, avante guerreiros!!!

“NÃO HÁ NADA MAIS DEVASTADOR NA FACE DA TERRA QUE A IGNORÂNCIA EM AÇÃO”

EDSON GUIMARÃES ALVES

  

 

  

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